

A adjudicação compulsória extrajudicial é um procedimento no permite transferir um imóvel para o nome de quem comprou, no Cartório, caso em que o vendedor não cumpra com as condições contratuais, sem que se precise ingressar com a ação judicial de adjudicação compulsória.
Anteriormente, a adjudicação compulsória somente poderia ser interposta via judicial, e era um longo período de processo, agora, com este novo procedimento extrajudicial, custa mais barato e o tempo ficou extremamente reduzido também, claro que vai depender de cada caso;
O prazo para o comprador requerer a adjudicação compulsória é de 20 anos, conforme dispõe o Artigo 177 do Código Civil;
Os documentos necessários para requerer a adjudicação compulsória extrajudicial são os básicos, como comprovante de residência, o contrato de compra e venda, o carnê do IPTU, etc;
Existem alguns requisitos básicos para se ter direito a requerer a adjudicação compulsória extrajudicial, ou seja, a existência de um contrato de compra e venda, o pagamento pelo comprador e a recusa injustificada de transferir a propriedade por parte do vendedor, ou existiu a morte ou é declarada a ausência do vendedor, ou sua incapacidade civil foi declarada ou ainda a localização incerta e desconhecida;
As regras para o procedimento da adjudicação compulsória estão prevista no Provimento 150/2023 do CNN/CN/CNJ-Extra, que alterou o Artigo 440;
Importante salientar que este procedimento somente poderá ser realizado com a presença de um advogado(a), através de procuração específica.
Esta nova possibilidade de procedimento extrajudicial, que veio para desjudicializar e possibilitar um processo mais simples, e foi trazida pela Lei 14.382/2022.
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Alonço & Bautitz - Advogadas
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