Notícia

APOSENTADORIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Artigo 201, parágrafo 1º da cf 

Lei complementar 142/2013

Estatuto da pessoa com deficiência – lei 13.145/2015

Artigo 70 e seguintes do decreto 3.048/99

 

Há mudanças previstas no artigo 22 da emenda constitucional 103/2019, mas enquanto não ocorrer, mantêm-se os critérios existentes.

 

Existem três tipos de deficiência: leve, moderada e grave.

O tipo de deficiência é avaliada com a perícia biopsicossocial, com base na cif (classificação internacional de funcionalidade, incapacidade e a saúde, da OMS)

Importante deixar esclarecido, que não podemos confundir deficiência com incapacidade, pois a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos  de longo prazo, de natureza física, mental ou intelectual ou sensorial, enquanto que a incapacidade é a pessoa que está impedida de exercer suas funções no seu trabalho

Neste tipo de aposentadoria, temos a por idade e a por tempo de contribuição.

Os requisitos para a aposentadoria por idade: 60 anos de idade para homem, 55 anos de idade para mulher – com 15 anos de contribuição na condição de deficiente 

 

Os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Não precisa ter todo o tempo laboral em condições de deficiência e não há a idade mínima:

Deficiência leve: mulher ter 28 anos de contribuição e  homem 33 anos;

Deficiência moderada: mulher ter 24 anos de contribuição se homem 29 anos;

Deficiência grave: mulher ter 20 anos de contribuição e homem 25 anos;

  Por Dra. Elisângela Alonço

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