As três espécies de benefícios por incapacidade
No sistema previdenciário brasileiro há três espécies de benefícios por incapacidade:
Auxílio por incapacidade temporária;
Aposentadoria por incapacidade permanente;
Auxílio-acidente.
Esses requisitos podem ser concedidos em duas modalidades:
A comum ou acidentária do trabalho.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Os Requisitos são: 15 dias de incapacidade temporária em sua atividade habitual ou para o trabalho; Quando a incapacidade surgiu anterior a qualidade de segurado; Ter carência de 12 meses de contribuição antes ao surgimento da incapacidade; Será dispensada a carência quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza, doença ocupacional ou do trabalho (art. 21 da Lei 88.213/91) ou doenças graves previstas no rol do art. 151 da Lei 8.213/91). APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Os Requisitos são: Ter constatada por perícia médica incapacidade total ou permanente para atividade habitual ou para o trabalho e insuscetibilidade de reabilitação profissional; A incapacidade surgir anterior a qualidade de segurado; O surgimento da incapacidade ser anterior a carência de 12 meses de contribuições; Carência dispensada quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza, doença ocupacional ou do trabalho (art. 21 da Lei 8.2013/91) ou de doenças graves prevista no rol do art. 51 da Lei 8.2013/91. AUXÍLIO-ACIDENTE - BENEFÍCIO INDENIZATÓRIO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. Os Requisitos são: A capacidade reduzida parcial e definitiva para o trabalho habitual. O acidente e a redução da capacidade ter nexo de causalidade; Qualidade de segurado; Não exige carência; Direito devido aos segurados empregados (inclusive domésticos), trabalhadores avulsos e segurados especiais. IMPORTANTE RESSALTAR O afastamento do trabalho não é exigido, não pode acumular com aposentadoria, sendo cessado com a concessão de qualquer espécie de aposentadoria, sendo que a renda mensal do auxílio-acidente integra o cálculo da RMI (renda mensal inicial) da aposentadoria do beneficiário. O auxílio-acidente via de regra surge de um benefício por incapacidade temporária, temos hipóteses em que a concessão será direta. Ex: a perda auditiva em razão do trabalho (Art. 86, § 4 da Lei 8.213/91). Por Dra. Eliziane Alonço.
