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O DIREITO PREVIDENCIÁRIO DOS REFUGIADOS

Foi promulgada no ano de 2017 a Lei 13.445, que dispõe sobre os direito e os deveres dos migrante e do visitante, O artigo primeiro dispõe: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante.
  • 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - (VETADO); II - imigrante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil; III - emigrante: brasileiro que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior; IV - residente fronteiriço: pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho; V - visitante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional; VI - apátrida: pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002 , ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro.  No ano de 2020 foram contabilizados 28.899 pedidos de reconhecimento da condição de refúgio, sendo que o Brasil já reconheceu 57.099 pessoas refugiadas. Portanto, é importante se ter conhecimento aos direitos destas pessoas, tendo elas uma acolhida humanitária, e tendo um acesso igualitário em programas e benefícios e ainda na seguridade social, para que possam estar protegidos em caso de incapacidade laboral, morte ou idade avançada.   Os Refugiados no Brasil tem direito a trabalharem formalmente em qualquer tipo de atividade ou profissão;  Os refugiados reconhecidos em nosso País, tem direito a expedição do RNE (REGISTRO NACIONAL DE ESTRANGEIROS (sendo a identidade dos estrangeiros no Brasil), a CARTEIRA DE TRABALHO e Previdência Social, e ao CPF e ao documento de viagem; Como sabemos a Previdência Social é um direito fundamental, amparada pela Constituição Federal, e exige filiação obrigatória, ou seja, que haja as contribuições mensais pelos seus segurados, sendo ela regulamentada pela Lei 8.213/91;  Os beneficiário da Previdência Social são: Os segurados obrigatórios, aqueles que exercem alguma atividade remunerada Desta forma, os refugiados serão segurados nas seguintes qualidades: Os empregados O contribuinte individual, aquele que recolhem por conta própria, os empresários, os microempreendedores, os MEIS, os prestadores de serviços, o extrativista, o ministro de confissão religiosa e outros  Os dependentes da Previdência Social e farão jus a pensão por morte e auxílio-reclusão: os cônjuges, os filhos menores de 21 anos, o filho inválido ou com deficiência intelectual, mental ou deficiente grave, os pais, o irmão menor ou inválido, ou que tenha deficiência  COMO FAZER PARA CONTRIBUIR PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL:  Em primeiro lugar é necessário ter o NIT – NÚMERO DE  INSCRIÇÃO DO TRABALHADOR, que se obtém quando é registrado em CTPS, ou ainda poderá obter através do MEU INSS, fazendo a inscrição  QUAIS OS  BENEFÍCIOS QUE OS REFUGIADOS TERÃO DIREITO: - benefício por incapacidade - aposentadoria programada ou por idade - aposentadoria especial - aposentadoria do professor -aposentadoria da pessoa com deficiência - auxílio por incapacidade temporária - aposentadoria por incapacidade permanente - salário-família - salário-maternidade - auxílio-acidente Por Dra. Elisângela Alonço  

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Alonço & Bautitz

Alonço & Bautitz - Advogadas

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