
Como já é de conhecimento de todos a Reforma da Previdência Social alterou a idade mínima para a aposentadoria por idade, entretanto, não foi alterada a idade para os trabalhadores rurais, um ponto positivo nesta reforma, eis que foi uma batalha para a continuação da proteção destes trabalhadores brasileiros, que sempre foram desprestigiados em nosso sistema previdenciário;
Historicamente, temos que somente em 1991, com a edição da Lei 8.213 (LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL), é que estes trabalhadores foram incluídos na legislação previdenciária, com a redução da idade para ter o direito a aposentadoria, ou seja, 5 anos a menos que o trabalhador urbano; Assim, a reforma da Previdência teve reflexos na idade para a aposentadoria urbana que aumentou a idade, mas não na idade do trabalhador rural que continua a mesma, ou seja, idade mínima de 55 anos para a mulher e 60 anos para o homem; Entretanto, temos algumas diferenças também para os trabalhadores rurais, sendo que somente tem direito a esta redução de idade, quem não possui vínculo de emprego, não possuem empregados, salvo algumas exceções, que não possuem outra fontes de renda e que trabalham em regime de economia familiar; Temos ainda os trabalhadores rurais empregado, e o qualificado como diarista/bóia-fria, sendo que este falaremos em outra oportunidade, eis que para estes trabalhadores rurais há diversas peculiaridades em razão dos documentos de comprovação para suas atividades rurais; Os trabalhadores rurais precisam provar sua atividade rural pelo período mínimo de 15 anos, quando do requerimento administrativo ou ainda do ano que completaram a idade mínima; Dentre as provas que se exigem para a comprovação das atividades rurais estão as notas fiscais, o documento do imóvel, contrato de arrendamento ou comodato, nota de produtor rural, entre outros, que vai depender muito do tipo de trabalhador rural; Importante salientar que o trabalhador rural não se confunde com o segurado especial, pois o segurado especial, necessita preencher os requisitos que o delimitam, conforme se depreende do Artigo 11 da Lei 8.213/91: “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: produtor, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro, comodatário ou arrendatários, pescador artesanal, e seus familiares.” Concluindo temos que o trabalhador rural poderá se aposentar na qualidade de segurado especial, com 55 anos se mulher, e com 60 anos se homem, que deverá efetivamente comprovar as atividades rurais exercidas no tempo mínimo de 15 (quinze) anos, lembrando que deverá ser comprovado o labor rurícola efetivo, ou seja, comprovar o trabalho realmente realizado. Por Dra. Elisângela Alonço
